O auxílio-reclusão é um benefício oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de segurados detidos em regime de prisão.
O benefício é pago conforme o salário mínimo vigente que, em 2025, foi reajustado para o valor de $$previsaominimo2025$$.
Por isso, é importante compreender o valor real desse auxílio e quais dependentes têm direito a recebê-lo.
Continue a leitura e confira as informações essenciais sobre esse benefício previdenciário.
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O que você vai ler neste artigo:
O Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário pago para dependentes do segurado de baixa renda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que esteja cumprindo sentença prisional em regime fechado.
Dentre os dependentes que têm direito ao pagamento mensal do benefício estão os filhos, cônjuges, pais e irmãos.
No entanto, para que os dependentes tenham direito ao pagamento, o trabalhador preso precisa ter a qualidade de segurado e cumprir alguns requisitos, os quais detalharemos mais abaixo.
Atenção: Dependentes de prisioneiros em regime semiaberto podem ter direito ao benefício, desde que a prisão tenha ocorrido antes de 17/01/2019.
Muitas pessoas procuram saber em que ano foi criado o Auxílio-Reclusão e qual é a lei que rege o benefício previdenciário.
O Auxílio-Reclusão foi criado no ano de 1933, no governo do presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto nº 22.872, através do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM). Na época, o benefício era destinado apenas para trabalhadores da navegação.
Saiba mais: O que é período de graça INSS?
Posteriormente, foi estipulada a lei do Auxílio-Reclusão, que é a Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e que expandiu o benefício para toda a população geral.
E desde 1988, o benefício passou a ser assegurado também pela Constituição Federal, conforme disposto o artigo 201:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
E desde então, novos artigos e decretos foram criados para regulamentar o funcionamento do auxílio-reclusão.
O Auxílio-Reclusão pode ser requerido a partir do momento em que o segurado é preso, e não há prazo específico para que o pedido seja realizado.
Todavia, o ideal é que o pedido seja realizado quanto antes, pois refletirá na Data de Início do Benefício (DIB) e será pago aos dependentes somente até o fim do período de prisão.
Leia mais: Lista de benefícios consignáveis e não consignáveis
Se o dependente solicitar o benefício dentro de 90 dias após a prisão do segurado, ele terá direito a receber o auxílio a partir do dia em que o segurado foi preso, ou seja, terá direito ao pagamento retroativo.
Esse prazo muda para filhos menores de 16 anos, e se estende até 180 dias. Isso porque os menores podem demorar mais para saber da prisão do segurado.
No entanto, se o pedido for feito após o prazo informado, o dependente não terá direito ao pagamento retroativo.
O tempo de duração do benefício pode variar de acordo com alguns fatores, os quais veremos com mais detalhes ao longo do artigo.
Existe uma ordem que deve ser seguida para que os dependentes de segurados do INSS recebam os benefícios.
Da mesma forma que acontece para dependentes de pensão por morte, por exemplo, os beneficiários do auxílio-reclusão também precisam seguir a classificação prioritária. Veja abaixo:
Na primeira classe estão o cônjuge/companheiro e filhos ou equiparados, dependentes que não precisam comprovar para o INSS que eram economicamente dependentes do segurado, pois a dependência é presumida.
Somente há a necessidade de comprovar o grau do vínculo mantido com o segurado, sendo necessário que o cônjuge ou companheiro apresente certidão de casamento, ou união estável, ou outro documento que comprove a união, e o filho apresente certidão de nascimento.
Em relação aos filhos ou equiparados, o benefício é válido quando ele é menor de 21 anos e não emancipado e quando é inválido ou deficiente intelectual, mental ou grave, de qualquer idade.
Entenda sobre: Medida protetiva suja o nome?
Na classe 2 encontram-se os pais do segurado preso, e na ausência dos dependentes da classe 1, eles têm direito ao pagamento do auxílio-reclusão.
No entanto, diferentemente do cônjuge/companheiro e filhos ou equiparados, os pais do segurado devem comprovar a dependência econômica.
E na ausência dos dependentes das classes 1 e 2, os irmãos, que estão na classe 3, serão os beneficiários do auxílio-reclusão.
Assim como os pais, os irmãos do segurado também devem comprovar que dependiam do segurado para se sustentar.
O irmão, assim como o filho do segurado, deve ter menos de 21 anos e não ser emancipado, ou ser inválido, ou deficiente intelectual, mental ou grave, de qualquer idade.
Os documentos que os dependentes das classes 2 e 3 devem apresentar, serão informados mais abaixo.
Veja um resumo de quem tem direito ao benefício, de acordo com as classes, na tabela abaixo:
Direito ao Auxílio-Reclusão por classe | |||
---|---|---|---|
Classe | Dependentes | Direito | Comprovação de dependência econômica |
1 | Cônjuge/companheiro filho ou equiparado do preso | Sim, prioritário | Não |
2 | Pais do preso | Somente se não houver dependentes da classe 1 | Sim |
3 | Irmão | Somente se não houver dependentes da classe 2 | Sim |
Atenção: O valor do benefício será dividido igualmente entre os dependentes, caso haja mais de um. Por exemplo, se o preso tiver 2 filhos, o valor será dividido em partes iguais.
Confira a seguir os requisitos necessários para ter direito ao Auxílio-Reclusão:
Vale ressaltar que caso o dependente esteja recebendo algum benefício próprio, poderá acumulá-lo com o auxílio-reclusão do segurado preso.
Para comprovação da qualidade de segurado, é preciso que o preso:
Importante: O período de graça, de forma resumida, é quando o segurado não está trabalhando, mas mantém sua qualidade de segurado. Geralmente, esse período é de 12 meses.
A prisão preventiva é uma medida para evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, porém não faz parte da pena final.
Apesar disso, conforme a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 é possível solicitar o Auxílio-Reclusão mesmo sobre esse tipo de prisão.
Para solicitar, basta que haja a comprovação efetiva do recolhimento, atestado expedido por autoridade competente. Além disso, com o fim da prisão preventiva o benefício é cessado.
É possível que os dependentes do preso tenham direito ao benefício mesmo que ele estivesse desempregado no momento da prisão.
Porém, para isso é necessário que o preso ainda esteja segurado pelo INSS no momento da prisão, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Conforme a classificação prioritária do recebimento do Auxílio-Reclusão, a mãe tem direito a receber o benefício do filho preso quando não existir nenhum dependente na classe 1, ou seja, quando o preso não tiver cônjuge/companheira, filho ou equiparado.
Sendo mãe e pai dependentes da classe 2, além de respeitar a classificação, também devem comprovar que dependiam economicamente do segurado preso.
Assim como muitas pessoas ainda têm dúvidas de como funciona o Auxílio-Reclusão, muitas também não sabem que o benefício pode ser pago aos dependentes do segurado rural.
Veja mais: Aposentadoria rural: o que é e como dar entrada no INSS
Não há diferença entre a forma de requisição do benefício auxílio-reclusão rural e urbano, a única coisa que o trabalhador rural é aquele que presta serviços de agricultura e pecuária.
E o valor pago também é o mesmo para dependentes rurais e urbanos. Falaremos melhor sobre o valor do benefício no tópico seguinte.
Apesar das notícias divulgadas sobre o aumento no valor do auxílio-reclusão para R$ 1.754,18, a quantia não corresponde ao valor pago pelo benefício.
O valor de R$ 1.754,18 se refere ao valor máximo que o segurado que foi preso poderia receber em seu salário, no mês em que foi preso, para ter direito ao benefício.
Assim, o benefício é pago sempre no valor do salário mínimo vigente no ano de recebimento, que em 2025 é de $$previsaominimo2025$$ (valor reajustado em 1º de janeiro).
Saiba mais: Lista dos reajustes em benefícios do INSS
Segundo a Portaria Interministerial MPS/MF 27/2023, a concessão do Auxílio-Reclusão é definido da seguinte forma:
“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023, e de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.”
Da mesma forma, quando o mínimo é reajustado, como em 2024, que passou a ser de R$ 1.412,00, e em 2025, que passou a ser de $$previsaominimo2025$$, o benefício também é reajustado.
Para cada dependente do segurado beneficiado, o valor do auxílio será igual. Ou seja, o valor de R$ 1.412,00 será dividido pela quantidade de filhos do segurado em regime prisional.
Por exemplo, imagine que um trabalhador que foi preso tenha 3 filhos como dependentes de baixa renda. Sendo assim, a fórmula será:
Valor do benefício / quantidade de filhos = valor do benefício por filho
Veja o cálculo:
R$ 1.412,00 / 3 = R$ 470,66
No exemplo, o valor do benefício recebido por cada filho será de R$ 470,66.
Após a soltura, ou o fim da pena do segurado titular do Auxílio-Reclusão, o benefício é suspenso.
Além disso, o benefício pode ser suspenso também em outras ocasiões, como:
Confira a tabela de duração do auxílio-reclusão, que pode mudar de acordo com o tipo de dependente:
Fim do Auxílio-Reclusão para cônjuges | ||||
---|---|---|---|---|
Tempo de contribuição do preso | Idade do cônjuge | Situação do cônjuge | Tempo da união | Duração do Auxílio |
Menos de 18 contribuições | Qualquer idade | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | Menos que 2 anos | 4 meses a partir da DIB ou a partir de quando a invalidez ou deficiência deixar de existir |
18 ou mais contribuições | Menos de 22 anos | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 2 anos ou mais | 3 anos a partir da DIB ou a partir de quando a invalidez ou deficiência deixar de existir |
18 ou mais contribuições | Entre 22 e 27 anos | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 2 anos ou mais | 6 anos a partir da DIB ou a partir de quando a invalidez ou deficiência deixar de existir |
18 ou mais contribuições | Entre 28 e 30 anos | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 2 anos ou mais | 10 anos a partir da DIB ou a partir de quando a invalidez ou deficiência deixar de existir |
18 ou mais contribuições | Entre 31 e 41 anos | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 2 anos ou mais | 15 anos a partir da DIB ou a partir de quando a invalidez ou deficiência deixar de existir |
18 ou mais contribuições | Entre 42 e 44 anos | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 2 anos ou mais | 20 anos a partir da DIB ou a partir de quando a invalidez ou deficiência deixar de existir |
18 ou mais contribuições | 45 anos ou mais | Sem deficiência ou invalidez | 2 anos ou mais | Vitalícia |
Qualquer contribuição | Qualquer idade | Com deficiência ou invalidez | Qualquer tempo | Vitalícia enquanto durar a invalidez ou a deficiência |
Qualquer contribuição | Qualquer idade | Ex-cônjuge ou ex-companheiro deve estar recebendo pensão alimentícia do segurado preso por decisão judicial | Qualquer tempo | O tempo que faltava para o segurado preso pagar a pensão alimentícia. |
Fim do Auxílio-Reclusão para filhos ou equiparados | ||
---|---|---|
Idade do filho ou equiparado | Situação do filho ou equiparado | Duração do Auxílio |
Menor de 21 anos não emancipado | Sem deficiência ou invalidez | Até 21 anos |
Menor de 21 anos emancipado | Sem deficiência ou invalidez | Não recebe |
Qualquer idade | Com deficiência ou invalidez | Enquanto durar a prisão |
Quando falamos dos requisitos para o Auxílio-Reclusão citamos que o segurado deve cumprir uma carência mínima de 24 meses, ou seja, deve ter contribuído 24 meses para a Previdência Social.
No entanto, essa carência é exigida somente para as prisões que ocorreram antes de 18/06/2019.
Sendo assim, o segurado que foi preso posteriormente a essa data, não precisa cumprir carência para que o benefício seja solicitado pelo dependente.
Muitos benefícios do INSS sofreram alterações com a Reforma Previdenciária de 2019, dentre elas as regras do Auxílio-Reclusão. A mudança que afeta este benefício diz respeito ao seu valor.
Antes da Reforma, o valor que o dependente do segurado recebia era calculado considerando o que o segurado receberia caso fosse aposentado por invalidez.
Quem foi preso ou entrou com recurso administrativo antes de 13/11/2019 receberia 100% do valor da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado (desde julho de 1994).
Após a Reforma, ficou estabelecido que o valor pago de Auxílio-Reclusão será sempre o pago no salário mínimo vigente, que é de $$previsaominimo2025$$ em 2025.
Ou seja, quem foi preso posteriormente à Reforma, se enquadra na nova regra de valor do benefício.
O dependente do segurado preso precisa saber que o Auxílio-Reclusão não é pago de forma automática, e deve ser solicitado em um dos canais disponíveis:
E para dar entrada no benefício, é necessário que os dependentes do segurado estejam com todos os documentos reunidos.
Atenção: As solicitações para menores de 16 anos devem ser feitas pelo telefone 135.
Confira a lista com os documentos básicos e essenciais para solicitação do Auxílio-Reclusão:
Alguns dos documentos que podem ser utilizados para comprovar a dependência para com o segurado são:
Após reunir todos os documentos necessários, o dependente pode acessar o portal Meu INSS e fazer login no sistema com os dados da conta Gov.br.
Feito isso, deve escolher a opção “Agendamentos/Requerimentos” e clicar em “novo requerimento”.
Após, é preciso clicar em “atualizar” para atualizar os dados que estejam desatualizados e clicar em “avançar”.
No campo de pesquisa, o dependente agora precisa digitar “reclusão” e selecionar o serviço que desejar.
Pronto! Agora basta seguir as orientações que aparecem na tela e acompanhar o pedido pelo mesmo portal.
De acordo com informações do site INSS, não é preciso comparecer nas unidades do INSS, apenas quando for solicitado.
O prazo determinado para análise do pedido do Auxílio-Reclusão é de 60 dias, pois é um benefício que requer urgência na aprovação.
Vale ressaltar que cada benefício do INSS tem um prazo determinado para análise que, em sua maioria, chega a 90 dias.
Se o INSS negar o benefício, mas o dependente estiver cumprindo todos os requisitos e tiver entregue todos os documentos exigidos, é possível entrar com recurso no INSS para reverter a decisão.
A consulta do Auxílio-Reclusão pode ser feita pelo portal Meu INSS, acessando o site ou aplicativo.
Após fazer login, o dependente precisa clicar na opção “Meus Benefícios”, e todos os benefícios solicitados poderão ser consultados.
Para mais informações, basta clicar em cima do nome do benefício. Você verá o número e a espécie do benefício, e também em que etapa ele se encontra.
Também é possível acompanhar o andamento do Auxílio-Reclusão na Central de Atendimento do INSS, no telefone 135, informando os dados solicitados pelo atendente, como o número do PIS/PASEP/NIT/NIS.
O dependente recebe o Auxílio-Reclusão durante o período em que o segurado está preso e, periodicamente, é preciso apresentar a Declaração de Cárcere.
Essa declaração é emitida pela unidade prisional para confirmar que o segurado continua preso e para garantir a manutenção do pagamento do benefício.
O dependente recebe o pagamento mensal, no valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00 em 2023).
Para que o dependente possa receber o Auxílio-Reclusão retroativo, é preciso que tenha dado entrada no benefício em até 90 dias após a prisão do segurado, com exceção para os filhos de até 16 anos, que o prazo é de 180 dias.
Ou seja, se o dependente der entrada no benefício após o prazo, ele não terá direito a receber o retroativo, receberá o pagamento apenas do momento do requerimento em diante.
Explicamos que o benefício só pode ser pago durante o momento em que o segurado está preso. No entanto, há uma exceção para essa regra.
Nos casos em que o segurado tem um filho menor de 16 anos que não soube da prisão do segurado e, portanto, não pode pedir o benefício na época, tem direito a pedir o retroativo.
O pedido do retroativo também pode ser feito mesmo que o segurado já tenha cumprido a pena e esteja em liberdade, mas pode ser negado pelo INSS, ainda que a solicitação seja válida por lei.
Vamos exemplificar para melhor entendimento. Suponhamos que Joaquim tenha ficado preso durante 1 ano, mas Márcia, que tem um filho de 14 anos com o recluso, não soube da prisão de Joaquim.
Mesmo que tenha se passado 1 ano desde a prisão de Joaquim, Márcia pode entrar com o pedido dos pagamentos retroativos e receber o benefício desde a data da prisão, desde que todos os outros requisitos para recebimento do benefício sejam cumpridos.
Para essa situação, é aconselhável a contratação de um advogado especializado em direito previdenciário.
O dependente do segurado preso tem direito a receber o 13º terceiro salário, cujo pagamento é feito em 2 parcelas, anualmente.
As datas de pagamento do 13º salário são organizadas de acordo com o número do benefício do segurado.
Saiba mais: 13° salário: o que é, como calcular e quem tem direito?
Esperamos que você tenha entendido mais sobre como funciona o Auxílio-Reclusão, quem pode receber e qual o valor pago pelo benefício.
Para continuar sempre informado sobre os benefícios previdenciários, inscreva-se no formulário abaixo e receba nossos conteúdos em seu e-mail.
O pedido deve ser feito pelo Meu INSS, ao acessar com seu login e senha, clique no botão “Novo Pedido”, em seguida digite o nome do benefício Auxílio-Reclusão, na lista, clique no nome do serviço/benefício, em seguida leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
O benefício é pago mensalmente no valor de um salário mínimo vigente no ano de recebimento. Em 2023, de janeiro a abril o benefício foi pago no valor de R$ 1.302,00. A partir de 1º de maio, após o reajuste do salário mínimo, o valor do benefício passou a ser de R$ 1320,00.
O Auxílio-Reclusão foi criado durante o Governo de Getúlio Vargas em 1933, porém somente em 1960 ele passou a ser para toda a população segurada do INSS.
O Auxílio-Reclusão é pago para dependentes de baixa renda de segurados do INSS que estejam cumprindo regime fechado, ou semi-aberto (com prisão antes de 17/01/2019), e que receberão de último salário até R$ R$ 1.754,18. Também pode ser solicitado em situação de prisão preventiva.
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Comentário retirado da nossa pesquisa de satisfação 14/04/2023Atenção e o respeito à minha necessidade
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