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Férias: guia completo sobre leis, fracionamento e pagamentos

Por: Leticia Jordão
27 Sep 2024
14 min leitura

As férias são um período de descanso muito esperado pelos trabalhadores, e compreender como elas funcionam é de extrema importância tanto para os funcionários de uma empresa como para os empregadores.

Por isso, neste guia, você saberá quais são as leis que regulamentam esse direito trabalhista, como funciona a venda das férias e como podem ser divididas.

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O que são férias e como funcionam?

Férias referem-se ao descanso anual obrigatório para empregados após um ano de trabalho. Esse ano é conhecido como período aquisitivo. 

Após esse período, as férias devem ser concedidas nos próximos 12 meses, chamado de período concessivo. Este tempo de descanso visa a recuperação física e mental do trabalhador.

Quais são as regras para tirar férias?

No Brasil, as regras para tirar férias estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em alguns decretos, e podem variar de acordo com acordos coletivos e políticas internas de empresas. Confira algumas regras:

Período aquisitivo

O período aquisitivo é o tempo que o funcionário precisa trabalhar para ter direito aos 30 dias corridos de férias. De acordo com o Art.130 da CLT, esse período deve ser de 12 meses.

É fundamental entender que o período aquisitivo não quer dizer que o funcionário pode tirar férias imediatamente após completar os 12 meses de trabalho.

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Nesse momento, ele apenas adquire o direito de tirar férias, sendo que a concessão efetiva ocorre durante o período concessivo, que se inicia após o término do período aquisitivo.

Período concessivo

O período concessivo é o prazo que o empregador tem para conceder as férias ao empregado, após o período aquisitivo. Esse prazo é de 12 meses, contados a partir do fim do período aquisitivo. 

Se o empregador não conceder as férias nesse prazo, ele deverá pagar em dobro o valor das férias ao empregado.

Período indenizatório

O período indenizatório refere-se ao prazo em que a empresa deve efetuar o pagamento ao colaborador que não tirou férias dentro do período concessivo.

Conforme é explicitado na Súmula 81 do Tribunal Superior do Trabalho, “Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro”.

Um ponto importante sobre esse período é que, a empresa, além de ser obrigada a pagar o dobro do valor referente às férias, ainda deve conceder os 30 dias corridos de férias ao colaborador.

Portanto, mesmo que o funcionário não tenha tirado suas férias dentro do período concessivo, se ele decidir sair de férias em março de 2024, a empresa deverá efetuar o pagamento dobrado e conceder o período de descanso conforme previsto.

Importante: o período de férias deve, além de seguir a legislação, ser acordado entre o funcionário e o empregador, levando em consideração as necessidades de ambas as partes.

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Direito de férias segundo as leis

Os principais decretos que regulamentam o direito de férias são o n.º 4.982, n.º 23.103, n.º 5.452 e n.º 1.535. Confira os detalhes de cada um:

Decreto n.º 4.982

O Decreto n.º 4.982, de 24 de fevereiro de 1925, foi o primeiro a estabelecer o direito de férias aos trabalhadores urbanos, fixando o período de 15 dias de férias por ano.

“Art. 1º A empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios e de instituições de caridade e beneficencia no Districto Federal e nos Estados, senão annualmente concedidos 15 dias de férias, sem prejuizo dos respectivos ordenados, diarias, vencimentos e gratificações.

     § 1º A concessão poderá ser feita de uma só vez, pelo prazo acima fixado, ou parcelladamente, até que se complete o tempo das férias indicado nesta lei.

     § 2º Comprehendem-se nas disposições da presente lei os empregados de todas as secções das emprezas jornalisticas.

     Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, estabelecendo multa aos infractores até a importancia de 2:000$000.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.”

Decreto n.º 23.103

O Decreto n.º 23.103, de 24 de agosto de 1933, regulamentou o direito de férias para os trabalhadores, estabelecendo o prazo, a remuneração, as indenizações, reclamações e penalidades.

Decreto n.º 5.452

O Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que unificou e atualizou a legislação trabalhista brasileira. 

A CLT aumentou o período de férias para 20 dias úteis por ano, e determinou que elas deveriam ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.

“Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.”

Decreto n.º 1.535

O Decreto n.º 1.535, de 13 de abril de 1977, alterou a CLT e estabeleceu que o período de férias poderia ser dividido em dois, em casos excepcionais e desde que um deles não fosse inferior a 10 dias corridos.

“Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.”

Além disso, trata sobre outras normas para os períodos de férias de acordo com o tempo de trabalho:

“Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, promulgada após o fim da ditadura militar, garantiu o direito de férias como um dos direitos sociais dos trabalhadores. Ela ampliou o período de férias para 30 dias corridos por ano:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

Tabela de férias por falta 

A legislação prevê diversas opções para que uma ausência do funcionário no trabalho seja considerada abonada. 

Entenda: Quais são as faltas protegidas pela lei de acordo com o Artigo 473 da CLT?

No entanto, é importante estar ciente de que faltar ao trabalho sem justificativa pode reduzir os dias de férias ao qual se tem direito. 

Confira como funciona a redução das férias de acordo com o período trabalhado:

Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
Férias proporcionaisAté 5 faltas6 a 14 faltas15 a 23 faltas24 a 32 faltas
1/122,5 dias2 dias1,5 dia1 dia
2/125 dias4 dias3 dias2 dias
3/127,5 dias6 dias4,5 dias3 dias
4/1210 dias8 dias6 dias4 dias
5/1212,5 dias10 dias7,5 dias5 dias
6/1215 dias12 dias9 dias6 dias
7/1217,5 dias14 dias10,5 dias7 dias
8/1220 dias16 dias12 dias8 dias
9/12 22,5 dias18 dias13,5 dias9 dias
10/1225 dias20 dias15 dias10 dias
11/1227,5 dias22 dias16,5 dias11 dias
12/1230 dias24 dias 18 dias12 dias

O funcionário tem direito a dois dias e meio (2,5) de férias para cada mês trabalhado.

Até 5 dias de faltas injustificadas, o funcionário ainda terá direito aos 30 dias de férias. Com mais de 5 faltas injustificadas, ele começa a ter redução nos dias das férias.

Se ele atingir mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, perderá todo o direito às férias.

Quais são os tipos de férias?

Existem três tipos de descanso que podem ser concedidos aos empregados no Brasil: férias coletivas, férias individuais e recesso.

Férias Coletivas

As férias coletivas são aquelas concedidas ao mesmo tempo a todos os funcionários da empresa ou de um setor ou departamento específico.

Esse tipo de férias pode ser de no mínimo 10 dias corridos, e devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e aos sindicatos com 15 dias de antecedência.

As férias coletivas são descontadas do período de férias individuais do funcionário. Ou seja, se o empregador conceder 20 dias de férias coletivas, o funcionário ainda poderá desfrutar dos 10 dias de férias restantes.

Recesso

O recesso é um período de folga concedido aos funcionários, geralmente no final do ano, que não pode ser descontado do período de férias individuais e deve ser remunerado normalmente.

Apesar de ser entendido como férias coletivas por muitos, o recesso não é um direito previsto em lei, mas pode ser estabelecido por convenção ou acordo coletivo entre a empresa e o sindicato.

Férias Individuais

As férias individuais são aquelas concedidas ao funcionário dentro do período concessivo.

Elas podem ser de até 30 dias corridos ou férias fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos.

As férias individuais devem ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal,  e o funcionário pode vender até um terço do período, mediante requerimento do mesmo.

Como o CLT pode calcular as férias?

O cálculo das férias do funcionário regido pela CLT depende do seu salário, do período de férias e do abono pecuniário (venda de férias).

Por exemplo, se Rita tem um salário de R$ 3.000,00, e tem direito a 30 dias de férias, ela receberá R$ 4.000,00 como valor das férias (R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 de um terço). 

Saiba mais: Quem está de licença-maternidade tem direito a férias?

Para facilitar esse processo para você, é possível utilizar a calculadora de férias da meutudo, logo abaixo, e informar os dados solicitados para verificar o valor que pode receber.

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Abono pecuniário

O abono pecuniário é um direito garantido pela CLT que permite a venda das férias. Ele está previsto no Art. 143 da CLT:

“É facultado ao empregado converter ⅓ (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Por exemplo, se Rita tem direito a 30 dias de férias e opta por converter 10 dias em dinheiro, ela receberá o valor correspondente a 10 dias de salário, mais um terço desse valor, como abono pecuniário.

Para solicitar o abono, o funcionário deve realizar o pedido ao RH 15 dias antes do fim do seu período aquisitivo. Estando dentro das regras, o RH não pode negar o pedido.

Atenção: a iniciativa de vender as férias deve ser do funcionário, não podendo ser induzido ou obrigado pelo empregador.

Confira: Empréstimo para CLT na CTPS Digital

Quando deve ser feito o pagamento das férias?

O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias do funcionário, conforme trata o Art. 145 da CLT:

“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. 

Como funciona o pagamento de férias em caso de demissão?

O funcionário que for demitido sem justa causa, tem direito a receber as férias proporcionais ao tempo trabalhado no último período aquisitivo, acrescidas de um terço.

“Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”

Entenda: Horas extras incidem sobre férias e décimo terceiro?

Por outro lado, o funcionário que for demitido por justa causa antes de completar o período aquisitivo perderá o direito às férias proporcionais. No entanto, se tiver mais de 12 meses de serviço, poderá receber as férias vencidas na rescisão do contrato.

Férias na Reforma Trabalhista

As férias na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017, alterou alguns aspectos para os empregados. As principais mudanças foram:

  • A possibilidade de fracionar as férias em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos. Antes, as férias só podiam ser fracionadas em dois períodos, e um deles não podia ser inferior a 10 dias corridos.
  • A proibição de iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Antes, não havia essa restrição.
  • O direito ao funcionário de qualquer idade pode parcelar as férias em até três períodos. Antes, os trabalhadores com menos de 18 anos e com mais de 50 eram obrigados a usufruir de seus 30 dias de férias de uma vez só.
  • As férias coletivas obedecem às mesmas regras e o funcionário continua podendo optar pela venda das férias.

O que são férias proporcionais?

As férias proporcionais são o direito de receber uma parte das férias quando o trabalhador ainda não completou os 12 meses de trabalho necessários para adquirir férias completas.

Elas são calculadas proporcionalmente ao tempo em que a pessoa trabalhou e são garantidas pela CLT.

Por exemplo, se um funcionário trabalhou 9 meses em uma empresa que concede 30 dias de férias, ele terá direito a 22,5 dias de férias.

Para fazer esse cálculo, basta dividir a quantidade de meses trabalhados por 12 e depois multiplicar por 30 dias:

Meses trabalhados ÷ 12 × 30

9 ÷ 12 × 30 = 22,5

Para facilitar, você pode usar a nossa calculadora de férias proporcionais abaixo:

Calculadora de Férias proporcionais
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É possível adiantar o 13º salário nas férias?

Sim, é possível adiantar uma parte do 13º salário durante as férias, mas existem condições para isso.

Pela legislação trabalhista, o empregado pode solicitar o adiantamento da primeira parcela do 13º no período de férias. Esse pedido deve ser feito até janeiro do ano correspondente.

Para saber o valor da sua primeira parcela, você pode usar a calculadora do décimo terceiro salário abaixo:

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É possível sacar o FGTS nas férias?

Não, não é possível sacar o FGTS durante as férias de forma direta. O saque do FGTS é permitido em casos específicos, como demissão sem justa causa, compra da casa própria ou em situações de doenças graves, entre outros.

No entanto, quem aderiu à modalidade Saque-Aniversário do FGTS pode optar por fazer a Antecipação do FGTS nas férias.

A antecipação é uma modalidade de crédito onde é possível adiantar as parcelas futuras do Saque-Aniversário. Devido a isso ela também é conhecida como Antecipação saque-aniversário.

Essa modalidade é famosa por não comprometer a renda mensal, já que não gera parcelas mensais para pagar.

Com a antecipação, você adianta as parcelas do Saque-Aniversário e depois esse valor é descontado anualmente do seu Fundo de forma automática.

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FAQ

Perguntas frequentes

As férias coletivas entram para a contagem de dias das individuais?

Sim, as férias coletivas entram para a contagem de dias das férias individuais do funcionário. Ou seja, se o empregador conceder 20 dias de férias coletivas, o funcionário ainda poderá desfrutar dos 10 dias de férias restantes. Já o recesso não pode ser descontado do período de férias individuais.

Quando o funcionário pode tirar seu período de descanso?

O funcionário pode tirar seu período de descanso após completar 12 meses de contrato de trabalho, chamado de período aquisitivo. Depois disso, ele tem até 12 meses seguintes, chamado de período concessivo, para usufruir das férias.

Quantos dias de férias o trabalhador tem direito?

O trabalhador tem direito a 30 dias de férias no ano. Este período pode ser corrido ou dividido em até 3 partes, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos.

Quais os dias que não pode sair de férias?

Os dias que não podem sair de férias são aqueles que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Qual dia da semana pode iniciar as férias?

O dia da semana que pode iniciar as férias depende do dia do repouso semanal do funcionário. Por exemplo, se o repouso for no domingo, as férias podem começar de segunda a quarta-feira.

Qual a diferença entre recesso e férias?

O recesso é um benefício oferecido pela empresa, sem previsão legal, durante períodos festivos ou extraordinários, sem desconto no salário ou nas férias do empregado. Já as férias são um direito assegurado por lei, após 12 meses de trabalho, com duração de 30 dias e uma remuneração acrescida de 1/3.

Leticia Jordão Leticia Jordão

Leticia é formada em Marketing e trabalha como redatora desde 2018. Adora consumir conteúdos sobre educação financeira e escreve na meutudo para descomplicar a vida das pessoas que buscam crédito. No seu tempo livre gosta de ir à praia, visitar cafés bonitos e inventar moda com crochê e tricô.

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