Muitos trabalhadores com um contrato por prazo determinado são demitidos sem justa causa antes do fim do contrato e não sabem que têm direito a uma indenização.
Além disso, não é raro que as pessoas não saibam como essa indenização é calculada e quais são as condições para recebê-la.
Por isso, neste artigo, explicaremos tudo o que você precisa saber sobre o art. 479 da CLT, que prevê a indenização por quebra de contrato por prazo determinado. Continue a leitura!
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O que você vai ler neste artigo:
O art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata dos contratos por prazo determinado, ou seja, aqueles que têm uma data de início e de fim previamente estabelecidos.
Esses contratos podem ser de experiência, de safra, de obra certa ou de qualquer outra natureza que justifique a sua duração limitada.
O art. 479 da CLT diz o seguinte:
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
Isso significa que, se o empregador resolver dispensar o empregado antes do prazo final do contrato, sem que haja uma razão grave que justifique a demissão, ele terá que pagar uma multa equivalente a 50% do salário que o empregado receberia até o fim do contrato.
Por exemplo, se o empregado tem um contrato de experiência de 90 dias, com salário de R$ 2.000,00, e é demitido sem justa causa no 60º dia, ele terá direito a receber, além das verbas rescisórias normais, uma indenização de R$ 1.000,00, que corresponde à metade do salário de 30 dias que ele deixou de receber.
O artigo 479 só se aplica aos contratos por prazo determinado que tenham sido firmados por escrito e que não ultrapassem o limite de 2 anos.
Além disso, é preciso que a demissão ocorra por iniciativa do empregador e sem justa causa.
A demissão por justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Alguns exemplos de justa causa são: ato de improbidade, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual ou em serviço, ofensa física ou moral ao empregador, ou a colegas de trabalho, entre outros.
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Se o funcionário cometer alguma dessas faltas, o empregador poderá demiti-lo por justa causa, sem ter que pagar a indenização do art. 479.
Por outro lado, se o empregador não tiver um motivo justo para dispensar o empregado, ele terá que arcar com a multa.
A Reforma Trabalhista de 2017, que alterou diversos pontos da CLT, não modificou o texto do art. 479.
No entanto, a lei não é clara sobre como ficou a indenização do art. 479, mas há duas possíveis interpretações:
A questão ainda não foi pacificada pela jurisprudência, ou seja, pelos tribunais trabalhistas.
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Portanto, cabe ao juiz decidir qual das interpretações é mais adequada ao caso concreto, considerando os princípios e as normas do direito trabalhista.
A indenização do art. 479 da CLT é um direito do empregado que visa compensá-lo pela quebra do contrato por prazo determinado sem justa causa.
Essa indenização tem natureza salarial, ou seja, ela integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.
Isso significa que a indenização do art. 479 da CLT está sujeita à incidência de Imposto de Renda, contribuição previdenciária, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais encargos trabalhistas.
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Além disso, ela também entra no cálculo de outras verbas empregatícias, como férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, entre outras.
Nem todos os empregadores estão obrigados a pagar a indenização do art. 479 da CLT. Há algumas situações em que essa multa não se aplica, como:
Para calcular o valor da multa de indenização por quebra de contrato, é preciso seguir os seguintes passos:
Por exemplo, suponhamos que um empregado tem um contrato de experiência de 45 dias, com salário de R$ 1.500,00, e é demitido sem justa causa no 30º dia.
O cálculo da indenização seria:
Portanto, o valor da indenização por quebra de contrato seria de R$ 375,00.
O artigo 479 da CLT não é o único que trata da indenização por quebra de contrato por prazo determinado.
Há também o artigo 480, que prevê uma situação inversa: quando é o empregado pede demissão antes do fim do contrato. Nesse caso, o art. 480 da CLT diz o seguinte:
“Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.”
Isso significa que, se o empregado quiser sair do contrato por prazo determinado, sem que haja uma razão grave que justifique a sua rescisão, ele terá que pagar uma multa ao empregador, correspondente aos prejuízos que o empregador sofrerá com a sua saída.
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Mas como se calcula esse prejuízo? O parágrafo único do art. 480 da CLT estabelece um limite para essa multa:
“Essa indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado, em idênticas condições.”
Isso significa que a multa que o empregado terá que pagar ao empregador não pode ser maior do que a multa que o empregador teria que pagar ao empregado, se o demitisse sem justa causa.
Ou seja, a multa não pode ser maior do que 50% da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato.
Por exemplo, se o empregado tem um contrato de obra certa de 180 dias, com salário de R$ 3.000,00, e pede demissão no 120º dia, ele terá que pagar uma multa ao empregador, que será calculada da seguinte forma:
Suponha que o prejuízo do empregador foi de R$ 2.000,00. Nesse caso, a multa seria:
Portanto, o valor da multa seria de R$ 2.000,00, sendo o prejuízo do empregador, já que é menor do que a indenização a qual o empregado teria direito na situação inversa.
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O artigo 479 da CLT prevê que nos contratos de trabalho por prazo determinado, o empregador que demitir o empregado sem justa causa antes do término do contrato deverá pagar uma indenização correspondente à metade da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato.
Para calcular a indenização do artigo 479 da CLT, é preciso saber o valor da remuneração mensal do empregado e o tempo restante do contrato. Assim, a Indenização é igual a (Remuneração mensal x Tempo restante do contrato) / 2.
Para calcular a multa de estabilidade do artigo 480 da CLT, é preciso usar a mesma fórmula do artigo 479 da CLT, porém invertendo os papéis do empregador e do empregado. Ou seja, a multa estabilidade é igual a (Remuneração mensal x Tempo restante do contrato) / 2.
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