O auxílio-creche é um benefício garantido pela Constituição Federal, que muitas trabalhadoras brasileiras que são mães podem ainda não saber que possuem direito.
No entanto, para que essas trabalhadoras possam, de fato, solicitar o benefício, é preciso que tenham uma idade mínima.
Além disso, para que o benefício se torne uma obrigação da empresa, é preciso que haja uma certa quantidade de funcionárias contratadas.
Para que você possa entender melhor em que momento o auxílio-creche deve ser concedido, quem tem direito e como solicitar, continue a leitura deste artigo.
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O que você vai ler neste artigo:
O auxílio-creche é um benefício previsto na CLT que oferece às mães o direito de ter um local seguro para deixar seus filhos durante o trabalho. Se a empresa não tiver creche, as mães devem receber o auxílio em dinheiro para custear uma creche particular na região.
O auxílio-creche também prevê casos de amamentação, onde as empresas que oferecem creche interna devem também ter um espaço para as funcionárias amamentarem seus filhos.
Ao ter isso, as mulheres também têm o direito de dois intervalos de 30 minutos da jornada de trabalho do dia, para cuidar da alimentação da criança.
O auxílio-creche e o auxílio pré-escolar são benefícios diferentes, apesar de ambos ajudarem nas despesas com o cuidado de crianças pequenas.
O auxílio pré-escolar é oferecido, em geral, aos servidores públicos e tem como foco o custeio de despesas relacionadas à educação de crianças de até 5 anos e 11 meses, cobrindo, por exemplo, mensalidades escolares em instituições de ensino infantil.
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Já o auxílio-creche, como vimos acima, é um auxílio para manter os filhos em uma creche particular próximo ao trabalho da mãe, ou oferecer uma creche na empresa para que o filho fique em um local protegido enquanto a mãe trabalha.
Sendo assim, a principal diferença entre os dois é que o auxílio-creche é para trabalhadores no regime celetista (CLT) enquanto o auxílio pré-escolar é para servidores públicos.
O auxílio-creche funciona como um benefício CLT oferecido por algumas empresas para ajudar funcionárias a custear os cuidados de seus filhos enquanto trabalham.
Ele é direcionado a mães que tenham filhos de até 5 anos e 11 meses, conforme estabelece a Lei n.º 14.457/2022.
Para oferecer o auxílio, a empresa pode concedê-lo de três formas:
Diferente do auxílio pré-escolar, que tem um valor mensal definido por lei, o auxílio-creche não possui um valor específico.
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Sendo assim, a empresa pode definir o valor que será pago de auxílio para as funcionárias. Normalmente, o valor do reembolso é baseado em um percentual do salário da mãe.
Segundo a CLT, o auxílio-creche deve ser pago a funcionárias de empresas que tenham no mínimo 30 mulheres com mais de 16 anos no seu quadro de funcionários.
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Apesar disso, empresas menores também podem oferecer o auxílio-creche para suas funcionárias.
Muitas empresas, atualmente, entendem que os homens também são responsáveis pela criação das crianças e, embora não esteja especificado na CLT, elas podem escolher por estender esse benefício também para os pais.
Sendo assim, é preciso se informar com a empresa onde trabalha para saber se há direito ou não ao recebimento do benefício por homens.
Não, pai e mãe não podem receber o auxílio-creche ao mesmo tempo para o mesmo filho.
A lei permite que apenas um dos genitores receba o benefício, e, na maioria das vezes, ele é concedido à mãe.
Caso ambos trabalhem na mesma empresa, é necessário que decidam qual deles terá direito ao auxílio.
Sim, a lei do auxílio-creche está prevista na CLT e se torna obrigatória apenas para empresas com pelo menos 30 funcionárias acima de 16 anos, segundo do artigo 389 da CLT:
Art. 389 – Toda empresa é obrigada:
§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Como definido no parágrafo primeiro, somente as empresas que se enquadram nas regras devem pagar o benefício, ou seja, quando tiverem mais de 30 funcionárias.
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No entanto, a empresa que não tiver 30 funcionárias, mas quiser conceder o benefício, pode fazer sem problemas.
Caso a empresa que é obrigada a pagar o auxílio não efetue o pagamento, ela terá que pagar uma multa.
O valor da multa varia de R$ 80,51 a R$ 805,09 e a funcionária pode contatar o sindicato e, até mesmo, realizar uma denúncia formal no Ministério do Trabalho.
Muita gente fica na dúvida sobre o auxílio-creche e até quantos anos ele é pago. Segundo a Lei n.º 14.457/2022 o auxílio deve ser pago para crianças de até 5 anos e 11 meses.
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Quando a criança completa 6 anos de idade, a mãe para de receber o pagamento do auxílio.
No momento, o auxílio-creche não tem um valor por filho especificado na legislação trabalhista. Entretanto, é comum que as empresas paguem no mínimo 5% do salário bruto da funcionária.
Dessa forma, uma funcionária que recebe R$ 3.000,00 de salário bruto, conseguiria ganhar no mínimo R$ 150,00 de auxílio-creche.
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Segundo o IBGE, um valor que ajuda a suprir as despesas de quem tem filhos pequenos seria de R$ 400,00.
Mas, é importante destacar que o auxílio não pode ser descontado do salário e o valor precisa ser adicionado ao holerite de forma separada do salário recebido.
O auxílio-creche aparece na folha de pagamento como um benefício separado do salário, sem que seja descontado do colaborador
Ele é categorizado como verba indenizatória, ou seja, não possui natureza salarial e, portanto, não está sujeito a encargos como Imposto de Renda, FGTS ou INSS.
Esse valor deve ser discriminado no holerite de forma distinta, com a quantia acordada entre o empregador e o funcionário, que normalmente é baseada em um percentual do salário.
Além disso, o pagamento do auxílio-creche ocorre mensalmente, desde que o colaborador apresente comprovantes das despesas com creches, conforme exigido por políticas da empresa
O benefício deve ser solicitado no setor de Recursos Humanos da empresa, e a funcionária deve preencher o formulário de solicitação e apresentar os documentos requisitados, como a certidão de nascimento da criança.
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O cadastro do auxílio-creche deve conter informações da mãe ou do pai, da criança, tempo de permanência na creche, valor da mensalidade, CNPJ, endereço e telefone. Da mesma forma acontece para os enteados.
Com isso, agora você já conhece melhor o funcionamento do auxílio-creche e pode solicitar o benefício mais informada.
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O artigo 389 da CLT trata da proteção às mulheres no ambiente de trabalho. Ele obriga empresas com mais de 30 funcionárias a fornecer um local apropriado para que as mães cuidem de seus filhos durante o período de amamentação. Alternativamente, as empresas podem oferecer auxílio-creche em dinheiro.
As empresas privadas com mais de 30 funcionárias, com idade maior que 16 anos, devem oferecer o auxílio-creche, sendo espaço físico ou por meio de pagamento em dinheiro.
A mãe que está desempregada tem direito a deixar o filho na creche por meio período, visto que a criança tem direito a educação infantil.
Para ter direito à creche do governo é preciso que a mãe ou pai liguem para a Central Única de Atendimento Telefônico, no número 136.
É possível solicitar o cartão creche por meio do telefone 156, após as instituições de ensino terem sido cadastradas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).
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