Muitos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) por deficiência têm vontade de retornar ao mercado de trabalho.
No entanto, por medo de perder o benefício, podem acabar recusando oportunidades de trabalho formal, por receio de perder sua principal fonte de renda, o BPC.
Para incentivar que esse grupo de pessoas volte a trabalhar, foi criado o auxílio-inclusão, que busca incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, ainda contando com um suporte financeiro do governo.
Para entender como funciona o auxílio-inclusão, quem tem direito ao benefício e as regras de funcionamento para as pessoas com deficiência, continue a leitura deste artigo.
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O que você vai ler neste artigo:
O auxílio-inclusão é um benefício assistencial criado pelo governo, previsto nas Leis 13.146/2015 e 14.176/2021 e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Este benefício tem o objetivo de incentivar pessoas com deficiência (moderada ou grave) que são beneficiárias do BPC, a retornar ao mercado de trabalho, sem perder seu auxílio.
O auxílio surge em resposta ao receio das pessoas com deficiência de não se adaptarem no mercado de trabalho e acabarem perdendo o BPC como fonte de renda.
O auxílio-inclusão substitui o BPC e passa a beneficiar o titular junto à sua renda do trabalho formal, após seu ingresso no mercado de trabalho.
Confira na íntegra o art. 94 da Lei 13.146/2015 que define as regras do auxílio-inclusão:
“Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.”
Leia mais: O que são benefícios sociais?
Já a Lei 14.176/2021, dispõe as seguintes normas sobre o auxílio-inclusão:
“Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:
I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
§ 2º O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
§ 3º O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
§ 4º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:
I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.
Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
I – benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III – seguro-desemprego.
Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:
I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.”
Para ter direito ao auxílio-inclusão é preciso que os beneficiários cumpram alguns requisitos exigidos por lei. Confira:
Importante: Os valores recebidos por estágio supervisionado e de aprendizagem não serão utilizados para contabilizar a renda familiar.
O auxílio-inclusão é totalmente destinado a pessoas com deficiência que recebem o BPC e que desejam ingressar no mercado de trabalho sem perder seu auxílio.
Anteriormente, até 2021, quando a pessoa com deficiência adentrava o mercado profissional, seu BPC era cancelado devido ao aumento na renda familiar.
Leia também: Meu filho recebe o benefício do BPC, eu posso trabalhar?
No entanto, após a instituição oficial do auxílio-inclusão, essas pessoas têm a oportunidade de voltar ao mercado e receber o valor auxiliar, além da sua remuneração trabalhista.
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O auxílio-inclusão garante que as pessoas com deficiência possam trabalhar e estejam amparadas, sem perder toda a renda que recebiam anteriormente.
Para ter direito ao auxílio, os beneficiários precisam cumprir os mesmos requisitos exigidos para recebimento do BPC durante todo o período que estiverem trabalhando.
Ou seja, se houver qualquer alteração nos requisitos, como, por exemplo, mudança na renda familiar, o auxílio pode ser cessado.
Saiba mais: NIS: o que é o Número de Identificação Social?
Vale ressaltar que, o novo salário recebido pelo beneficiário não entra no cálculo da renda familiar.
A organização do benefício é feita pelo Ministério da Cidadania e o pagamento é de responsabilidade do INSS, de forma similar ao BPC.
Conforme a lei, o beneficiário que conseguir retornar ao mercado de trabalho receberá o auxílio-inclusão equivalente a 50% do valor do BPC.
Como sabemos, o BPC possui o valor fixo de um salário mínimo, que em 2024 corresponde a R$ 1.412,00.
Sendo assim, quem retornar ao mercado de trabalho poderá contar com o novo salário e com o auxílio-inclusão no valor de R$ 706,00 neste ano.
Vale ressaltar que não há descontos de valor do auxílio-inclusão, e assim como o BPC, ele não dá direito a 13º salário ou pensão por morte aos dependentes do titular.
O auxílio-inclusão será pago pelo tempo que o beneficiário mantiver os requisitos exigidos por lei, que mencionamos durante este artigo.
É essencial que as informações da família estejam sempre atualizadas no Cadastro Único e a inscrição no CPF esteja regularizada.
Além disso, as demais condições da renda familiar devem se manter abaixo da renda máxima exigida, para que o benefício continue sendo pago por tempo indeterminado.
Como mencionado anteriormente, um dos requisitos para receber o auxílio-inclusão é estar recebendo ou ter recebido o BPC nos últimos cinco anos.
Porém, assim que o beneficiário retornar ao mercado de trabalho, o BPC é suspenso e ele passa a receber somente o novo benefício.
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Sendo assim, não é possível receber os dois benefícios ao mesmo tempo, pois o objetivo é que um benefício substitua o outro.
Caso o beneficiário pare de trabalhar, é possível reativar o BPC sem a necessidade de passar por novas avaliações médicas.
Vale lembrar que, além do BPC, o auxílio-inclusão também não pode ser acumulado com aposentadorias, pensões, benefícios do INSS por incapacidade ou seguro-desemprego.
A solicitação do auxílio-inclusão pode ser feita pela plataforma Meu INSS, no site ou aplicativo, ou por telefone. Confira como pedir o benefício no Meu INSS:
2. Na próxima tela, clique em “Novo Pedido”.
3. Clique na opção “Benefícios Assistenciais”.
4. Selecione “Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência”.
5. Atualize seus dados conforme solicitado.
6. Inclua todos os documentos exigidos, conforme as orientações que aparecem na tela.
7. Avance e finalize a solicitação do benefício.
Pronto! Agora é só aguardar o resultado do pedido. Você pode acompanhar o andamento da solicitação no Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.
Para solicitar o benefício por ligação, basta usar o telefone do INSS, 135, para fazer seu pedido. Você deverá informar todos os dados solicitados pelo atendente para concluir.
O acompanhamento do pedido também pode ser feito pelo Meu INSS ou se preferir, poderá ligar novamente para o 135 para saber em qual etapa seu pedido se encontra.
Entenda: Quem recebe BPC pode receber Bolsa Família ao mesmo tempo?
Gostou de saber mais sobre o auxílio-inclusão? Essa é uma ótima oportunidade para as pessoas com deficiência serem incluídas no mercado de trabalho sem perder seu auxílio do governo.
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O auxílio-inclusão visa incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, sem que elas percam a renda que já recebem, vinda do BPC.
O auxílio-inclusão pode ser solicitado por pessoas com deficiência (moderada ou grave) que queiram retornar ao mercado de trabalho. É preciso ter baixa renda, estar recebendo ou ter recebido o BPC nos últimos 5 anos, ter inscrição atualizada no Cadastro Único e estar com o CPF regularizado.
O BPC e o auxílio-inclusão exigem basicamente os mesmos requisitos para que sejam concedidos. Porém, uma das diferenças é que o valor do BPC é igual ao salário mínimo e o valor do auxílio é equivalente a 50% do valor do BPC. O auxílio é liberado para quem recebe BPC e deseja voltar a trabalhar.
Para saber se tem direito a receber o auxílio-inclusão é preciso estar atento aos requisitos necessários: ser portador de deficiência (moderada ou grave), ter baixa renda, estar recebendo ou ter recebido o BPC nos últimos 5 anos, ter inscrição atualizada no CadÚnico e estar com o CPF regularizado.
Sim! O auxílio-inclusão é um benefício concedido para que os beneficiários do BPC por deficiência possam entrar no mercado de trabalho e ainda assim ter acesso a uma ajuda financeira do governo. Logo, o auxílio-inclusão é concedido exatamente com o propósito do titular trabalhar.
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Comentário retirado da nossa pesquisa de satisfação 14/04/2023Atenção e o respeito à minha necessidade
Comentário retirado da nossa pesquisa de satisfação 07/03/2023É um aplicativo muito bom e tudo que tem nele é verdade, não fake news
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Comentário retirado da nossa pesquisa de satisfação 08/03/2023