Com a reforma trabalhista de 2017, muitas mudanças ocorreram nas relações de trabalho entre empregado e empregador.
A proposta foi com o objetivo de promover mais flexibilidade e autonomia para as negociações sobre as regras que abordam alguns direitos do trabalho.
Questões como banco de horas e reforma trabalhista ainda trazem muitas dúvidas para as pessoas. Continue a leitura para saber mais sobre o assunto.
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O que você vai ler neste artigo:
Banco de horas é um método adotado pela área de recursos humanos das empresas para realizar a compensação da jornada de trabalho do empregado.
Com esta metodologia, o pagamento adicional de horas extras é substituído por folgas e redução da jornada de trabalho.
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Assim, tanto o empregado, quanto a empresa possuem um controle das horas trabalhadas, podendo manter e organizar melhor os fluxos de trabalho.
A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) descreve que na duração de um dia de trabalho pode ser acrescida 2 horas extras, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A lei ainda esclarece que essas mesmas horas excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal.
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Continua previsto que o empregador pode ser dispensado deste pagamento caso as horas excedentes sejam compensadas.
Essa compensação ocorre com a diminuição da jornada de trabalho em dias posteriores, o que permite a formação do banco de horas.
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A reforma trabalhista proporcionou que a realização de banco de horas se tornasse mais flexível e com novas possibilidades. Acompanhe.
Antes, o banco de horas poderia ser implementado apenas com um acordo prévio ou convenção coletiva de trabalho entre empregador e empregados.
O acordo envolvia o sindicato da classe e as horas trabalhadas deveriam ser compensadas em até um ano.
Depois da reforma trabalhista, o banco de horas também pode ser pactuado a partir de um contrato individual por escrito. A compensação das horas trabalhadas deve, neste caso, ocorrer em até seis meses.
Mais uma possibilidade de implementação do banco de horas é por um contrato verbal, caso as horas sejam compensadas em um mês.
Assim como no primeiro caso, nesta situação, não há necessidade de participação do sindicato.
Caso as horas não sejam compensadas e aconteça a rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras.
Essas horas extras devem ser calculadas com base no valor da hora trabalhada na data da própria rescisão.
Antes da reforma trabalhista, o banco de horas deveria respeitar um prazo de um ano e poderia ser formalizado somente por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A participação do sindicato era indispensável para a validar o sistema de horas extras, tornando todo o processo mais trabalhoso e demorado.
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Atualmente, como já explicamos, a formalização é realizada por escrito em um acordo entre empregador e empregado.
A diferença entre o banco de horas e horas extras está na forma de pagamento pelo tempo de trabalho realizado.
Nas horas extras, o empregado recebe o valor correspondente às horas que ultrapassaram a sua jornada de trabalho diretamente na folha de pagamento.
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Na formação do banco de horas, a compensação da jornada que ultrapassou o período normal de atividades é realizada por meio da redução do tempo diário de trabalho ou folgas.
Seguindo a legislação, tanto a realização de horas extras, quanto a formação de um banco de horas devem ser acordadas previamente entre empregador e empregado.
Para fazer o cálculo do banco de horas, é necessário saber as seguintes informações:
Com estes dados, e conforme acordado, caso a jornada do empregado ultrapasse o combinado em contrato, esse tempo excedente será acumulado no banco de horas.
Acompanhe o exemplo:
Um empregado trabalha de segunda a sexta-feira, fazendo 8 horas diárias. Durante uma semana, ele realiza 30 minutos a mais do que seu horário em contrato. No final deste período, ele terá acumulado 2 horas e 30 minutos em seu banco de horas.
Com as horas trabalhadas a mais e formando o banco de horas, o empregado pode solicitar o dia de folga (no caso de muitas horas acumuladas) ou utilizar essas horas para uma saída antecipada quando necessitar.
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A reforma trabalhista foi uma reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT realizada no ano de 2017. Por meio da reforma, foram alterados uma série de direitos do trabalhador brasileiro e os deveres das empresas para que as relações se tornem mais flexíveis.
A validade do banco de horas depende de qual acordo foi realizado. Quando o banco de horas é feito por meio da convenção coletiva, ele tem validade de até um ano. Já quando ele é feito por acordo individual, a sua validade será de apenas seis meses.
O que invalida o banco de horas é não seguir as regras da jornada. O empregado pode trabalhar somente duas horas a mais diariamente, ou seja, no máximo, dez horas por dia. Também é necessário verificar a validade do banco de horas para que este não perca o prazo e se torne inválido.
Caso o empregado exceda o limite máximo de duas horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.
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