Muitos brasileiros podem já ter passado pela situação de querer sair do emprego, mas não perder o direito ao saque total do FGTS e às parcelas do seguro desemprego.
Com isso, alguns acabam realizando acordo com a empresa, no qual cedem valor da sua multa rescisória de 40% do FGTS. Mas, além de não ser obrigatório, é ilegal.
Continue a leitura e entenda mais sobre seu direito à multa rescisória e como garanti-lo.
O que você vai ler neste artigo:
Conhecida como multa de 40% do FGTS, a multa rescisória é destinada aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa.
Esta é outra forma do fundo de garantia proteger os trabalhadores que ficam desempregados.
Essa multa deve ser paga pelo empregador ao funcionário demitido sem justa causa, e tem o valor correspondente a 40% do saldo total da conta do funcionário naquela empresa.
Assim, além do FGTS que será liberado para saque-rescisório, o trabalhador recebe também 40% a mais que esse valor.
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Como dito, a multa é destinada a quem tem seu contrato de trabalho encerrado sem justa causa por parte da empresa.
Assim, o empregador deve, após a demissão, depositar o valor correspondente a esta multa, na conta do FGTS de seu então ex-funcionário.
Veja também: Como calcular o valor da multa rescisória de 40% do FGTS
O trabalhador receberá esse valor ao sacar seu FGTS, juntamente com o que já havia sido depositado no Fundo de Garantia durante o período em que trabalhou na empresa.
Algumas pessoas, por quererem sair do trabalho e não perder o direito ao saque do FGTS, acabam optando por um acordo com o empregador em que devolvem para ele o valor da multa.
Além de não ser indicada a prática de acordo para demissão “por fora” com o empregador, o ato é ilegal.
E mais, a Justiça do trabalho considera o ato ilícito tanto para o empregador como para o trabalhador que realiza o acordo.
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Com essa suposta demissão sem justa causa, os dois têm de responder por crime de estelionato na justiça.
Assim, o empregador é obrigado a devolver o valor dos 40%, e o funcionário a devolver as parcelas do seguro recebidas indevidamente.
Para evitar a ilegalidade e todo o transtorno que pode ser gerado com isso, a melhor alternativa é seguir a rescisão por acordo comum.
Essa modalidade foi criada com a Reforma Trabalhista na Lei 13.467/17, e incluído no artigo 484-A na CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), prevendo as seguintes condições para o acordo:
Nesta modalidade, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, mas em compensação o procedimento é legalizado e tem mais benefícios do que se o trabalhador pedir demissão.
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Sim. Tanto a empresa como o empregador respondem criminalmente por estelionato e são obrigados a devolver os valores que conseguiram, o empregador devolve a multa de 40% e o funcionário devolve as parcelas do seguro desemprego.
Com a reforma da previdência foi criada a modalidade de rescisão por acordo comum, onde o trabalhador em comum com a empresa, encerra o contrato, e ainda assim o trabalhador tem direito a mais benefícios do que pedindo demissão.
É a formalização do término do vínculo empregatício entre trabalhador e empresa. Essa iniciativa pode partir tanto do empregado como do empregador, pelos mais diversos motivos.
Os valores a receber na rescisão dependem do tipo de rescisão e dos direitos que o trabalhador terá ao terminar o seu vínculo com a empresa. Aqui leva-se em consideração fatores como férias, décimo terceiro, aviso prévio e outros.