O termo “horas in itinere”, expressão em latim pouco conhecido e algumas vezes citada no meio empresarial e jurídico, já foi assunto na reforma trabalhista de 2017.
Essas horas se referem ao deslocamento do empregado, saindo da sua residência até o trabalho e vice-versa.
Acompanhe o artigo a seguir para entender melhor sobre as horas in itinere e o que a atual legislação diz sobre o assunto.
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O que você vai ler neste artigo:
Horas in itinere é um termo em latim que significa itinerário, percurso, deslocamento. Ele se refere ao período que o empregado utiliza para chegar e retornar ao trabalho.
Dentro deste período, o empregado deve se encontrar à disposição da empresa por estar em deslocamento para realizar suas atividades profissionais ou voltando para casa.
A reforma trabalhista de 2017 apresentou muitas mudanças em relação às horas in itinere e uma nova redação sobre este tempo de disposição do empregado.
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O artigo 4º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) diz que:
“Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
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Como o trecho do artigo ainda gerava dúvidas sobre o assunto, em 2001 foram considerados novos posicionamentos.
Foi esclarecido que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho, bem como o seu retorno, não serão computados na jornada de trabalho, exceto no caso de locais de difícil acesso e que não possuem transporte público.
Acompanhe a seguir outras mudanças que vieram com a reforma trabalhista referente às horas in itinere.
Com a reforma trabalhista em 2017, algumas mudanças foram realizadas em relação ao entendimento das exceções sobre os locais de difícil acesso e que não possuem transporte público.
Desde então, o artigo 58 da CLT diz que:
Artigo 58, parágrafo 2: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Com o novo posicionamento, após a reforma trabalhista, foi estabelecido que as empresas não precisam pagar as horas in itinere devido à retirada do que anteriormente foi considerado como exceção.
Embora tenha ocorrido esse posicionamento, a Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apresenta os seguintes pontos sobre as horas in itinere:
1- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
2 – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
3 – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
4 – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
5- Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Sobre esse posicionamento, ainda ocorrem discussões sobre o assunto. Enquanto o próprio tribunal não realiza a revisão, o que ainda vigora são as determinações estabelecidas na CLT.
Para o cálculo das horas in itinere é considerado todo o tempo de trajeto do empregado até o local da empresa que não possui transporte público.
Quando o transporte é fornecido pelo empregador, é possível ter um controle maior sobre esse horário, já que é a empresa que organiza o percurso.
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Também é muito importante destacar que o tempo das horas in itinere não se refere a um tempo trabalhando além do estabelecido e sim como parte da jornada de trabalho do empregado.
Entre horas extras e horas in itinere há diferenças e os termos não têm o mesmo significado.
As horas in itinere compõem a jornada do trabalhador, por isso, devem ser consideradas no momento de definição da carga horária diária.
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Já as horas extras devem ser pagas em alguns casos e com os adicionais necessários de acordo com a situação.
Isso ocorre quando a soma das horas in itinere com o tempo de realização do trabalho ultrapassa o limite determinado da jornada.
Em resumo, horas extras é o tempo a mais da jornada de trabalho do empregado. Já as horas in itinere se referem ao tempo de deslocamento da residência à empresa e da empresa até à residência.
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Descrevemos aqui alguns aspectos das horas in itinere, mas atualmente, em 2024, ela não é muito utilizada.
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Entretanto, com a súmula n.º 90 do TST, se as condições que já detalhamos estiverem presentes, os trabalhadores têm direito que as horas in itinere sejam consideradas.
Portanto, cada caso deve ser avaliado e averiguado sobre a existência ou não dessas horas.
De acordo com o TST, os seguintes requisitos devem estar presentes para que o pagamento das horas in itinere sejam realizadas:
Nestes casos, é o empregado que deve comprovar que tem direito de receber os valores referente às horas in itinere, no caso de uma questão trabalhista, por exemplo.
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Horas in itinere é um termo em latim que significa itinerário, percurso, deslocamento. Ele se refere ao período que o empregado utiliza para chegar e retornar ao trabalho. Neste período, o empregado fica à disposição da empresa por estar em deslocamento para realizar suas atividades profissionais.
De acordo com o TST os seguintes requisitos devem estar presentes para que o pagamento das horas in itinere sejam realizadas: o empregado faça uso de transporte fornecido pela empresa e o empregado resida em local de difícil acesso ou que não tenha transporte público regular.
Quando a soma das horas in itinere com o tempo que de realização do trabalho ultrapassa o limite determinado da jornada, a empresa deve pagar horas extras em alguns casos e com os adicionais necessários de acordo com a situação.
Taxa de deslocamento é o valor cobrado por um profissional autônomo para ir até um local de atendimento. Com isso, existem gastos como combustível, por exemplo. Este valor o profissional pode acrescentar no preço final do trabalho realizando. Portanto, é legal a cobrança da taxa.
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