A paridade e a integralidade na aposentadoria dos servidores públicos são condições que afetam os valores do benefício destes cidadãos.
Apesar de terem sido extintas há algum tempo, ainda há servidores que têm direito a estes benefícios referentes ao valor de sua aposentadoria.
Para entender o que é paridade na aposentadoria, como ela e a integralidade funcionam e quem tem direito a esses benefícios, continue a leitura deste artigo.
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O que você vai ler neste artigo:
A paridade na aposentadoria é um direito adquirido por servidores públicos, em que sua remuneração da aposentadoria é revista de forma proporcional e na mesma data que os servidores ativos.
Quaisquer outras vantagens e benefícios que sejam concedidos aos servidores em atividade também irão contemplar os servidores aposentados em paridade.
A paridade surgiu como um método para valorizar os servidores públicos que se dedicaram por longos anos ao serviço público no Brasil.
Inicialmente, a paridade foi introduzida para garantir que os servidores aposentados não seriam prejudicados por eventuais desvalorizações em sua remuneração ao longo do tempo.
Assim, a paridade na aposentadoria garantia que os servidores aposentados mantivessem um padrão de vida similar aos servidores ativos, com os mesmos aumentos salariais e benefícios pagos.
A prática foi consolidada na Constituição Federal de 1988, trazendo diversos outros direitos e benefícios aos servidores públicos.
Ao longo dos anos, novas normas foram implementadas, alterando vários aspectos durante os anos.
Confira as alterações realizadas na paridade e integralidade na aposentadoria dos servidores públicos nos tópicos a seguir.
Em 1988, a Constituição Federal instituiu a garantia de aposentadoria com integralidade e paridade para servidores públicos que ocupassem cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esses servidores podiam se aposentar com proventos equivalentes à remuneração do cargo ocupado na ativa, incluindo reajustes futuros que viessem a acontecer.
A Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 1998, marcou a primeira tentativa de reformar o sistema previdenciário.
Apesar de introduzir algumas mudanças, a paridade dos servidores públicos foi mantida. No entanto, a emenda abriu caminho para alterações mais rigorosas no futuro.
Em 2003, a Emenda Constitucional nº 41 extinguiu a paridade e a integralidade para novos servidores públicos.
Os proventos de aposentadoria passaram a ser ajustados conforme critérios previstos em lei, mas, inicialmente, não houve a promulgação de uma lei específica para determinar esses critérios de reajuste.
Somente em 2004, com a Lei nº 10.887, os reajustes dos proventos de aposentadoria e pensões foram definidos para seguir a mesma forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Porém, a lei não especificou o índice a ser aplicado nos reajustes anuais, gerando uma lacuna que levou a controvérsias nas discussões sobre o tema.
A Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, resolveu a omissão da Lei nº 10.887/2004, estabelecendo expressamente que o índice de reajuste seria o mesmo do RGPS.
Isso resolveu a controvérsia sobre o período anterior, tornado uniforme o índice de reajuste para aposentadorias e pensões dos servidores públicos.
A Emenda Constitucional nº 70, de 2012, trouxe uma exceção importante: assegurou a integralidade e a paridade para aposentadorias por invalidez de servidores públicos.
Essa mudança foi fundamental para garantir justiça para servidores que se aposentam por motivos de saúde e incapacidade permanente.
A mais recente e significativa mudança veio com a Reforma da Previdência de 2019, através da Emenda Constitucional nº 103.
Promulgada em 13 de novembro de 2019, a reforma trouxe diversas mudanças para o sistema previdenciário, afetando tanto o RGPS quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
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Dentre as modificações, a reforma dificultou o acesso ao direito à paridade na aposentadoria para novos servidores, preservando apenas o direito adquirido e permitindo que cada ente federativo estabelecesse suas próprias regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria a partir daí.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre o histórico da paridade na aposentadoria, entenda como funcionam os requisitos, cálculo e diferenças anteriores e posteriores à Reforma.
Para ter direito à paridade, o servidor precisa atender alguns critérios. Os principais são:
Esse é o principal critério para que o servidor tenha direito à paridade. Servidores que ingressaram após essa data não têm direito à paridade.
Além do critério de data de ingresso, o servidor precisa atender aos requisitos de tempo de serviço, contribuição e idade mínima, que variam conforme a legislação vigente em seu campo e local de atuação.
O cálculo da paridade é bastante simples. Os proventos dos servidores aposentados conforme a regra da paridade são reajustados sempre que houver reajustes para os servidores ativos que ocupam o mesmo cargo ou função.
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Isso significa que, se um servidor da ativa recebe um aumento salarial, os servidores aposentados com direito à paridade também terão o benefício ajustado proporcionalmente.
Entenda como funcionava a paridade antes e após a Reforma da Previdência, instituída em 13 de novembro de 2019.
Antes da Reforma, os servidores que atendiam aos requisitos para a paridade tinham garantido o reajuste de seus proventos na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores ativos.
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Esta medida assegurava que o benefício dos servidores aposentados não sofresse defasagem ao longo do tempo, ajudando-os a manter seu padrão e qualidade de vida mesmo após o aposento.
Com a Reforma da Previdência, as regras para a paridade foram significativamente alteradas.
Os servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003 não têm mais direito à paridade.
Para os que ingressaram antes dessa data, o direito à paridade foi mantido, mas com critérios mais rigorosos para sua concessão.
Agora, é necessário cumprir requisitos adicionais de idade e tempo de contribuição para garantir esse direito, a depender da sua área de atuação.
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A integralidade é outro conceito muito importante quando falamos na aposentadoria dos servidores públicos.
Quem tem direito à integralidade, poderá se aposentar recebendo o valor correspondente à última remuneração do cargo que ocupava na ativa.
Isso significa que o servidor se aposenta com o mesmo salário que recebia enquanto estava na ativa, sem redução no valor de seus proventos.
A Constituição Federal de 1988 trouxe garantias essenciais para os servidores públicos, incluindo a integralidade e a paridade, como mencionamos durante o breve histórico.
No artigo 40, a Constituição estabelece as regras para a aposentadoria dos servidores públicos, assegurando a manutenção de seus direitos.
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A Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu alterações significativas, impondo novos critérios para a concessão de integralidade e paridade, tornando as modalidades menos acessíveis.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 flexibilizou um pouco mais os critérios, mas manteve as principais mudanças instituídas anteriormente.
Já na Reforma da Previdência, as alterações foram mais rígidas e tornaram a integralidade acessível somente para uma parcela dos servidores que cumpre com alguns critérios específicos.
Agora que você entendeu um pouco mais sobre a integralidade na aposentadoria, você confere como funcionam os requisitos, cálculo e diferenças pré e pós-Reforma.
Para ter direito à integralidade na aposentadoria, os servidores devem atender a alguns critérios exigidos:
Assim como na paridade, a data de ingresso no serviço público é o principal critério para a integralidade.
Além do critério de data de ingresso no serviço público, é necessário atender aos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição estabelecidos pela legislação.
O cálculo da aposentadoria integral é baseado na última remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava na ativa.
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Isso significa que, ao se aposentar, o servidor recebe o mesmo salário que recebia enquanto estava na ativa, garantindo a manutenção do seu padrão de vida.
Entenda como funcionava a integralidade antes e depois da Reforma Previdenciária instituída em 13 de novembro de 2019.
Antes da Reforma da Previdência de 2019, os servidores que cumpriam os requisitos para a integralidade tinham garantido o direito de se aposentar e receber o valor equivalente à última remuneração do cargo efetivo.
Isso assegurava que não houvesse perda de rendimento ao passar para a inatividade, ou seja, ao se aposentar.
A Reforma da Previdência de 2019 trouxe mudanças significativas para a integralidade.
Os servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003 não têm mais direito à integralidade.
Para os que ingressaram antes dessa data, a integralidade foi mantida, mas com critérios adicionais de idade e tempo de contribuição, tornando o benefício mais difícil de conseguir.
Agora, para ter direito à integralidade, o servidor precisa atender a requisitos mais rigorosos estabelecidos pela nova legislação.
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Após a Reforma, com a exceção de quem já tem o direito adquirido, cada ente federativo pode estabelecer suas regras para o cálculo de proventos da aposentadoria dos servidores.
Entender os conceitos de paridade e integralidade na aposentadoria dos servidores públicos é importante para quem atua no serviço público e quer se planejar com tranquilidade.
A paridade assegura que os servidores aposentados tenham seus benefícios reajustados na mesma proporção dos servidores ativos, enquanto a integralidade garante que o servidor se aposente com o mesmo salário da ativa.
A recente Reforma Previdenciária trouxe mudanças significativas, especialmente para os novos servidores, tornando ainda mais importante estar atualizado sobre as novas regras.
Portanto, é fundamental que os servidores públicos busquem informações atualizadas e planejem suas aposentadorias com base nas novas regras. Isso garantirá uma transição tranquila e uma aposentadoria segura e digna.
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Os requisitos para a aposentadoria especial dos servidores públicos variam, mas geralmente incluem tempo de contribuição específico, idade mínima e tempo de serviço em atividades de risco, prejudiciais à saúde ou insalubres.
O valor da aposentadoria especial dos servidores públicos pode ser integral, com base na última remuneração, ou calculado pela média salarial, dependendo das regras vigentes à época da aposentadoria e conforme a data do seu ingresso no serviço público.
O principal critério para ter direito à paridade na aposentadoria, é ter ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003. Se for o seu caso, confira se você atende aos critérios de tempo de serviço e idade conforme a antiga regra, de acordo com sua área de atuação.
Em 2003, a Emenda Constitucional nº 41 extinguiu a paridade e a integralidade para novos servidores públicos. Somente os servidores que ingressaram antes de 31 de dezembro de 2003 no serviço público ainda podem ter direito à integralidade e à paridade na aposentadoria.
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