A prescrição intercorrente é um tema relevante no direito trabalhista, especialmente após as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Esse conceito afeta diretamente o andamento dos processos judiciais e exige atenção de advogados e das partes envolvidas.
Confira o que é a prescrição intercorrente trabalhista, o que mudou com a reforma, os prazos aplicáveis e as condições para sua aplicação.
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O que você vai ler neste artigo:
A prescrição intercorrente ocorre quando há a perda do direito de prosseguir com a execução de uma sentença ou decisão judicial, devido à inércia da parte interessada em cumprir determinações judiciais durante o processo.
Diferente da prescrição comum, que se refere ao prazo para ajuizar uma ação, a prescrição intercorrente está relacionada ao andamento do processo após sua abertura.
Confira as características principais:
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A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, trouxe mudanças significativas no tratamento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Antes da reforma, havia um embate jurídico, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirmava, por meio da Súmula 114, que a prescrição intercorrente não se aplicava ao direito trabalhista.
Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal (STF) defendia sua aplicação pela s327.
Com a Reforma, foi incluído o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentando a prescrição intercorrente trabalhista. Ele determina que:
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A regulamentação da prescrição intercorrente trabalhista foi introduzida com a Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, que acrescentou o artigo 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse artigo esclarece as condições, prazos e procedimentos para aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho.
Confira o que diz o texto do artigo 11-A da CLT:
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A prescrição intercorrente trabalhista se aplica em situações específicas, geralmente na fase de execução do processo, quando o credor não toma as providências necessárias para dar continuidade ao andamento processual.
A prescrição tem o objetivo de evitar que processos fiquem parados indefinidamente por falta de ação da parte interessada.
Confira a seguir as condições para aplicação da prescrição intercorrente:
O prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois anos, conforme estabelecido pelo artigo 11-A da CLT.
Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o credor deixa de cumprir uma determinação judicial, após ser devidamente intimado.
Por exemplo, imagine que um processo trabalhista foi suspenso em 2022. Em 15/01/2023, o executante foi intimado para indicar bens do devedor ou tomar outra medida necessária ao prosseguimento da execução.
Caso o credor permaneça inerte, o prazo da prescrição intercorrente se encerrará em 15/01/2025.
A prescrição intercorrente trabalhista é um instrumento legal que tem o objetivo de agilizar o andamento dos processos e evitar que eles fiquem paralisados por longos períodos.
Com a Reforma Trabalhista, ficou claro que o prazo é de dois anos e que a inércia do credor é o principal fator para sua aplicação. Por isso, é fundamental que as partes fiquem atentas às intimações e prazos processuais.
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Com a Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente foi regulamentada pelo artigo 11-A da CLT. Agora, o prazo para sua aplicação é de dois anos, e ela pode ser declarada de ofício pelo juiz.
A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho começa a contar a partir da inércia do executante após intimação válida para cumprir determinação judicial.
Para calcular o prazo da prescrição intercorrente, identifique a data da intimação válida ao credor. A partir dessa data, conte dois anos. Caso o exequente não tome providências nesse período, a prescrição intercorrente poderá ser declarada.
Sim, a prescrição intercorrente trabalhista pode ser declarada de ofício pelo juiz, ou seja, sem ter um pedido da parte contrária. Essa previsão está no § 2º do artigo 11-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista.
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