O vale-transporte é um benefício concedido aos trabalhadores para cobrir os valores gastos em sua locomoção para o trabalho.
Geralmente, o benefício é pago antecipadamente no início do mês para que a despesa seja coberta com antecedência, evitando que o trabalhador tire esse custo do seu bolso.
No entanto, há uma dúvida muito comum quanto ao pagamento deste benefício: pagar vale-transporte em dinheiro é permitido? Como é feito o depósito desse crédito?
Para conferir a resposta para esta e outras dúvidas sobre este benefício trabalhista, continue a leitura deste artigo.
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O que você vai ler neste artigo:
O vale-transporte é um direito básico do trabalhador que atua no mercado de trabalho com contrato baseado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Comumente chamado apenas pela abreviação VT, o vale-transporte é garantido a trabalhadores celetistas, domésticos, temporários ou efetivos, e noturnos.
O benefício é pago para arcar com os custos de locomoção do empregado de casa para o trabalho, em viagens com meios de transporte públicos, como ônibus, metrôs e trens.
Inicialmente, o VT era pago por uma ficha de transporte, válida para o uso dos meios públicos de transportação.
Atualmente, é pago de forma diferenciada, com sistemas utilizados por cada empresa empregadora, por meio de cartões, bilhetes utilizados no estado, entre outros.
Entenda: O que é permitido por lei descontar no salário do empregado?
Além disso, não existe um valor mínimo ou máximo para o vale-transporte, que será variável conforme valor gasto pelo funcionário para se transportar e as normas utilizadas pela própria empresa.
No entanto, também vale lembrar que, se a empresa disponibiliza um meio de transporte para o deslocamento, então, não é obrigatório o pagamento deste custo, já que o veículo de transportação já está sendo provido.
Em geral, todos os funcionários que trabalham com contratos regidos pela CLT têm direito ao vale-transporte.
Para ilustrar melhor, confira quem se encaixa nos requisitos para receber o VT, conforme o trecho do art. 106 do Decreto 10854/2021:
“Art. 106. São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:
I – os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II – os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III – os trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974;
IV – os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
V – os empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI – os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.”
Confira também o que diz o art. 112 do mesmo decreto, na íntegra:
“Art. 112. O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
I – o seu endereço residencial; e
II – os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.”
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Não. O vale-transporte não pode ser pago em dinheiro aos trabalhadores. Segundo o artigo 110 do Decreto 10.854/2021, não é permitida a substituição do vale-transporte por dinheiro ou outras formas de pagamento.
Assim, em regra geral, o pagamento do vale-transporte em dinheiro físico é proibido, buscando garantir o seu uso para a finalidade específica de locomoção para o trabalho.
Entenda: Empresa pode descontar vale-transporte não utilizado?
Confira na íntegra o art. 110 do Decreto 10854/2021, que regulamenta as normas sobre o pagamento do vale-transporte em dinheiro:
“Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.”
Não há especificamente uma só forma adequada para fazer o pagamento do vale-transporte aos funcionários.
No entanto, o mais recomendável é que as empresas distribuam o montante mensal com um cartão de vale-transporte individual ou de uso específico para estes fins.
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Existem também cartões multibenefícios que podem ser utilizados para o depósito desses valores, cujo uso é limitado a despesas de transporte e mobilidade.
Também consta na legislação (art. 110 do Decreto 10854/2021), as medidas adequadas para o caso do empregador atrasar o pagamento do vale-transporte:
“Parágrafo único. Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.”
Logo, caso a empresa atrase o custeio de locomoção do trabalhador, este deverá arcar com os custos de ida e vinda do ambiente de trabalho, sendo ressarcido na folha de pagamento do mês seguinte, com o valor gasto para o deslocamento.
Leia também: A empresa pode descontar o vale-transporte não utilizado?
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Segundo o artigo 110 do Decreto 10.854/2021, não é permitida a substituição do vale-transporte por dinheiro ou outras formas de pagamento. Em casos de atraso do depósito do montante por algum motivo, o funcionário será reembolsado com o saldo devido na folha de pagamento do mês seguinte.
Não é permitido que o vale-transporte seja trocado por dinheiro, com risco de penalização caso a norma seja descumprida.
É possível resgatar o dinheiro do Bilhete Único não utilizado em bilheterias ou terminais de ônibus, ou em postos de venda. O reembolso do valor só pode ser feito ao titular do cartão, que deve portar um documento original de identificação com foto e CPF.
A prática da venda do vale-transporte, apesar de possível, é proibida. A venda deste benefício é considerada um crime e é passível de punições, inclusive uma demissão por justa causa pela empresa empregadora.
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